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Página inicial > Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoal - CCRP > Orientações sobre o Auxílio Alimentação
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Auxílio Alimentação

Publicado: Terça, 16 de Novembro de 2021, 14h40 | Última atualização em Terça, 16 de Novembro de 2021, 15h00 | Acessos: 1473

  1. Definição

O auxílio é concedido em pecúnia aos servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

  1. Público alvo

Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional.

  1. Requisitos básicos

Encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90.

  1. Informações gerais
  • O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto;
  • Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá a inclusão em uma das matrículas;
  • De acordo com o art. 2º do Decreto nº 3.387, de 2001, o Auxílio Alimentação possui caráter indenizatório, e deve ser pago em pecúnia ao servidor;
  • O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado por meio da rubrica 00136, no valor 458,00.
  • De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, o Auxílio Alimentação não é configurado como rendimento tributável e nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
  • Considera-se para o desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês. Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede;
  • O Auxílio-Alimentação é extensivo aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União;
  • Nos casos de jornada de trabalho reduzida, apenas nas situações em que a carga horária for inferior a 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas, o Auxílio Alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional.
  • O benefício será suspenso nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se a jornada de trabalho e eventual opção para a situação de acumulação de cargos.

       5. Documentação e formulários necessários

Em casos em que o servidor cedido e requisitado optar belo percebimento do benefício através da UFAM, deverá preencher o Formulário de Auxílio Alimentação e Refeição, disponível no SIGEPE.

  1. Procedimento

Seq.

Quem?

O que faz?

Observações

1

Servidor(a)

Acessar o Sigepe, clicar no ícone “Sigepe Servidor e Pensionista”, em seguida, clicar em “Requerimentos Gerais” e, dentro desse, no menu “Solicitar” escolher a opção “Incluir Requerimento”, selecionar “Auxílio Alimentação e Refeição” preencher os dados do requerimento e em seguida anexar os documentos necessários.

 

2

CCRP

Analisa o requerimento, confere os documentos anexados e emite parecer.

 

3

Servidor(a)

Dá ciência, quando deferido ou indeferido, ou adota providências para o cumprimento de eventual exigência.

·          

4

CCRP

Defere a concessão, caso a exigência tenha sido cumprida e efetua os registros e ajustes financeiros na folha de pagamento.

 

    1. Prazo estimado (quando aplicável)

    O prazo estimado entre a abertura do processo/requerimento e a inclusão do valor na folha de pagamento é de 15 dias, considerando que o mesmo esteja corretamente instruído.

    1. Previsão legal e normativa

    Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;

    Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001;

    Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (art. 102);

    Oficio Circular n° 3/2002-SRH/MP;

    Portaria nº 11/2016 - MP, de 13 de janeiro de 2016;

    Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997

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