Auxílio Natalidade
- Definição
É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.
- Público alvo
Servidor ativo ou inativo.
- Requisitos básicos
Nascimento de filhos, inclusive no caso de natimortos.
- Informações gerais
- O auxílio natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.
- O servidor aposentado possui direito ao auxílio-natalidade.
- O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
- São isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
- O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados do nascimento da criança.
- O auxílio natalidade é no valor de R$ 718,58 pago em parcela única. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, conforme Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de maio de 2023.
5. Documentação e formulários necessários
Requerimento através do SouGov, https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-natalidade
Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
Comprovante de inscrição do(s) dependente(s) no CPF.
Em caso de o auxílio ser concedido ao pai servidor, declaração de que a parturiente não é servidora.
- Prazo estimado (quando aplicável)
A CCRP deve avaliar o requerimento em um prazo de até 10 (dez) dias úteis.
7. Previsão legal e normativa
- 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- 48 da Lei n.º 8.541/92.
- Nota Técnica n.º 406/2011/CGNOR/DENOP/SRH.
- Nota Técnica n.º 407/2011/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Nota Técnica nº 425/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n.º 06/2014/CGEXT/DENOP/SRH/MP.
- Nota Técnica n.º 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
- Portaria ME/SEDGGD/SGDP n.º 3.424, de 29 de abril de 2019 - DOU 02/05/2019.
- Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME
- Nota Técnica SEI n.º 4032/2020/ME.
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