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Orientações gerais sobre CD/FG/FCC

Publicado: Segunda, 13 de Janeiro de 2020, 15h42 | Última atualização em Sexta, 04 de Setembro de 2020, 10h36 | Acessos: 4983
  1. O servidor em estágio probatório poderá exercer funções gratificadas, função de coordenador de curso ou cargos de direção.
  2. A retribuição pelo exercício de função gratificada (FG) ou função de coordenador de curso (FCC) é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não sendo possível, dessa forma, a designação de aposentados desta Universidade para tais funções.
  3. O servidor designado para ocupar chefia submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
  4. O servidor em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, na hipótese de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, desde que verificada a acumulação de cargos e a disponibilização de verba para o pagamento.
  5. A Portaria relativa ao provimento de CD/FG/FCC não retroage quanto aos efeitos financeiros, ou seja, o pagamento pelo exercício de chefia será efetuado a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). Assim, atos praticados pelo servidor antes da publicação da designação/nomeação no DOU, poderão ser convalidados, sem, entretanto, gerar efeitos financeiros.
  6. A proibição de acumular cargos estende-se às funções, impossibilitando que as chefias sejam ocupadas por mais de um servidor e que o interessado a ser designado exerça mais de um(a) CD/FG/FCC. Por essa razão, para não ensejar hipótese de acumulação indevida, considera-se que o processo para nova designação autoriza a dispensa de CD/FG/FCC necessária, as quais ocorrerão a partir da publicação no DOU. Se a unidade solicitante considerar que a dispensa precisa ocorrer em data diversa, deverá informá-la.
  7. Nos casos de funções eletivas (Chefe/Subchefe de Departamento, Coordenador/Subcoordenador de Colegiado de Curso e de Programa de Pós-Graduação) não serão permitidas reeleições sucessivas (mais de dois mandatos consecutivos), devendo haver um intervalo mínimo de um mandato (dois anos), a contar do término do último mandato, para que o chefe/subchefe ou coordenador/subcoordenador, possa se candidatar novamente às referidas funções.
  8. As reeleições sucessivas para as funções indicadas no item 7 somente ocorrerão nas ocasiões em que a eleição se realizar com chapa única ou não houver interesse de outros professores em assumir a chefia, devendo tal informação estar expressa na Ata da Reunião.
  9. Na investidura e/ou dispensa em cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso, em que haja alteração do exercício do servidor por ocasião do exercício da função, o pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá solicitar novamente o adicional ocupacional.
  10. Os procedimentos para designação/nomeação de  Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenação de Curso serão realizados pela Chefia Imediata.
  11. As solicitações de pagamento de substituição dever ser enviadas diretamente para a Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoal (CCRP), através do Formulário de Substituição de Função de Confiança presente no SEI, sempre no mês do último dia da substituição.

 

Previsão legal
1. Artigos 15, §4º; 19, §1º e 62 da Lei nº 8.112/1990;
2. Art. 37 da Constituição da República de 1988;
3. Art. 20, § 3º, inciso I, da Lei n°. 12.772/2012;
4. Art. 1º, 6º e 7º do Decreto n°. 1.916/1996;
5. Instrução Normativa nº 67/2011-TCU, de 6 de julho de 2011;

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