Auxílio Pré-Escolar
A solicitação deverá ser encaminhada exclusivamente pelo Módulo de Requerimentos do SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas), com acesso através do link https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/.
- Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 06 anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).
- Público-alvo
Servidores com filhos ou dependentes com até 06 anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).
- Requisitos básicos
Ter dependente(s) cadastrado(s) no SIAPE;
Para efeito da assistência pré-escolar, consideram-se como dependentes o filho e/ou o menor sob tutela do servidor, desde que se encontre na faixa etária estabelecida;
Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
- Informações gerais
A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O valor estabelecido é de R$ 321,00 (mensal) por dependente.
O auxílio pré-escolar será concedido: a) Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, b) Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados, c) Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, d) Somente a partir da data do requerimento.
O servidor perderá o benefício: a) No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental, b) Quando ocorrer o óbito do dependente, c) Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares, d) Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% a 25% sobre o valor proporcional à sua remuneração.
- Documentação necessária
Cópia da certidão de nascimento, e no caso de adoção, também a cópia do termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade;
Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a idade mental de até 05 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Junta Médica do SIASS;
Quando pai e mãe forem servidores públicos da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, acrescentar declaração de que o cônjuge não recebe o benefício.
- Fundamentação legal
- Decreto nº 977/1993;
- Instrução Normativa nº 12/1993;
- 7º, inciso XXV, e art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;
- Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006;
- Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
- Orientação Consultiva n°12/97, DENOR/SRH/MARE.
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