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Auxílio Pré-Escolar

Publicado: Terça, 16 de Novembro de 2021, 15h46 | Última atualização em Terça, 18 de Fevereiro de 2025, 15h05 | Acessos: 2521

A solicitação deverá ser encaminhada exclusivamente pelo SouGov, conforme instruções do guia.

  1. Definição

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 06 anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).


  1. Público-alvo

Servidores com filhos ou dependentes com até 06 anos de idade incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias).

 

  1. Requisitos básicos

Ter dependente(s) cadastrado(s) no SIAPE;

Para efeito da assistência pré-escolar, consideram-se como dependentes o filho e/ou o menor sob tutela do servidor, desde que se encontre na faixa etária estabelecida;

Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

 

  1. Informações gerais

A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O valor estabelecido é de R$ 484,90 (mensal) por dependente.

O auxílio pré-escolar será concedido:

a) Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,

b) Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados,

c) Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,

d) Somente a partir da data do requerimento.

O servidor perderá o benefício:

a) No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental,

b) Quando ocorrer o óbito do dependente,

c) Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares,

d) Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% a 25% sobre o valor proporcional à sua remuneração.

 

  1. Documentação necessária

Cópia da certidão de nascimento, e no caso de adoção, também a cópia do termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade;

Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a idade mental de até 05 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Junta Médica do SIASS;

Quando pai e mãe forem servidores públicos da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, acrescentar declaração de que o cônjuge não recebe o benefício.

 

  1. Fundamentação legal
  • Decreto nº 977/1993;
  • Instrução Normativa nº 12/1993;
  • 7º, inciso XXV, e art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;
  • Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006;
  • Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
  • Nota Técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
  • Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
  • Orientação Consultiva n°12/97, DENOR/SRH/MARE.
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