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Auxílio Transporte

Publicado: Terça, 26 de Novembro de 2019, 11h51 | Última atualização em Terça, 30 de Abril de 2024, 14h22 | Acessos: 6648

A solicitação deverá ser encaminhada exclusivamente pelo Módulo de Requerimentos do SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas), com acesso através do link https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/.

 

Guia de solicitação de auxílio transporte através do SIPEGE. (clique aqui

 

  1. Definição

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo(a) servidor(a) de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.

 

  1. Requisitos

Despesa mensal com transporte coletivo maior do que 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego.

Utilização de transporte coletivo municipal, estadual ou interestadual nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, no caso de servidor(a) técnico-administrativo(a).

 

  1. Informações Gerais

O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa máxima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. Caso a despesa não ultrapasse este percentual, o servidor não fará jus ao recebimento do benefício.

O valor do benefício será calculado de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e com o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001. Uma simulação deste valor poderá ser feita utilizando está planilha.

Os reajustes de tarifa NÃO serão efetuados automaticamente, cabendo aos servidores efetuarem novo requerimento informando a atualização dos valores.

O endereço residencial informado pelo(a) servidor(a) no requerimento deverá ser idêntico ao constante no SIGEPE. Caso contrário, caberá ao requerente alterar seus dados residenciais naquele sistema para, posteriormente, efetivar o requerimento do auxílio transporte.

É vedado o pagamento do benefício a servidores(as) maiores de 65 anos de idade que utilizem transporte coletivo urbano, tendo em vista a gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal.

O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte.

Conforme decisão judicial favorável, será concedido auxílio-transporte aos servidores docentes que fizerem jus ao benefício, independentemente do meio de transporte utilizado. Para fins de cálculo, entretanto, será tomado como parâmetro o custo da passagem do transporte coletivo, devendo este ser informado pelo requerente.

Sempre que houver alteração do endereço residencial e/ou do local de exercício, o servidor deverá instruir novo requerimento.

O cancelamento do benefício será efetivado mediante instrução de novo requerimento, devendo ser assinalada a opção Exclusão do benefício no formulário.

O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.

Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:

- deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho;

- deslocamentos durante a jornada de trabalho em razão de serviço;

- afastamento em missão ou estudo no exterior;

- acidente em serviço ou doença profissional;

- afastamento ou licença com perda da remuneração;

- afastamento por motivo de reclusão;

- afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;

- afastamento para mandato eletivo;

- afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);

- disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;

- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;

- férias;

- licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;

- licença para capacitação;

- licença para atividade política;

- licença para prestar serviço militar;

- licença para tratar de interesses particulares (LTIP);

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- licença por motivo de doença em pessoa da família;

- licença-prêmio por assiduidade;

- licença para tratamento de saúde;

- programa de treinamento fora da sede;

- afastamento NO País;

- afastamento DO País;

- falta(s) não justificada(s);

- ausências para doação de sangue.

O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.

O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho".

O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.

Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

 

  1. Documentação Básica

1) Comprovante de residência atualizado;

2) Bilhete de passagem ou outro documento que comprove o valor da tarifa, no caso de utilização de transporte intermunicipal ou interestadual.

 

  1. Procedimento

O benefício deverá ser solicitado pelo Módulo de Requerimentos do SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas), acessando as opções: Requerimentos Gerais > Requerimento > Solicitar > Incluir Requerimento.

Após a inclusão do requerimento, o(a) servidor(a) deverá selecionar Auxílio Transporte como Tipo de Documento, preencher as informações solicitadas e gerar o documento, incluir como anexos o comprovante de residência e o comprovante do valor da tarifa (se for o caso), assinar eletronicamente todos os documentos, registrar ciência e, por fim, enviar para análise.

Os(as) servidores(as) que não comparecem ao local de exercício de suas atividades em todos os dias da semana deverão informar os dias de comparecimento na opção Mensagem do Servidor. Da mesma forma, aqueles que possuam mais de uma residência deverão informar, na mesma opção, os dias da semana nos quais utilizam transporte público nos trajetos que têm como origem ou fim a residência informada na solicitação do benefício. 

Caso o requerente ainda não possua matrícula SIAPE (servidores recém empossados), a solicitação deverá ser encaminhada assim que a matrícula for liberada, acompanhada da informação da data de entrada em exercício, a ser incluída, também, na opção Mensagem do Servidor.

Caso o comprovante de residência não esteja em nome do requerente, deverá ser anexada declaração do titular confirmando o endereço, bem como cópia de seu documento de identidade.

Serão aceitos como comprovação de residência contas de luz, água, telefone fixo, serviços de internet e contratos de locação.

Exemplo do calculo:

1.A passagem do transporte público em Manaus custa R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).

2.O vencimento básico inicial de um Técnico-Administrativo em Educação é R$ 2.667,19 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos)

3.Se o servidor utilizar 2 (duas) passagens diárias, serão R$ 9,00 (nove reais), em 22 dias serão o total de R$ 198,00 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos).

4.O vencimento básico correspondente á 22 (vinte e dois) dias úteis equivale à: 2.667,19 ÷ 30 = 88,90 × 22 = 1.955,80.

5.O desconto de 6% será equivalente à: 1.955,80 × 6% = 117,34.

6.O valor de auxilio transporte que o servidor deverá receber equivale à: 198,00 – 117,34 = R$ 80,66.

 

  1. Base Legal

Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998

Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001

Nota Técnica consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Instrução Normativa n° 207, de 21 de outubro de 2019

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