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Licenças

Publicado: Segunda, 04 de Fevereiro de 2019, 11h01 | Última atualização em Terça, 26 de Novembro de 2024, 13h13 | Acessos: 16611

1- Licença Maternidade

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme Artigo 207 da Lei 8.112. Será garantida a Prorrogação por 60 (sessenta dias) à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias, de acordo com o Decreto nº 6690/2008.

A Licença deverá ser solicitada no Módulo de Requerimento do SIGEPE, anexando a Certidão de Nascimento e Atestado Médico.

 

2- Licença Paternidade

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, conforme Artigo 208 da Lei 8.112. A Prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos, conforme o Decreto nº 8737/2016.

Licença deverá ser solicitada no Módulo de Requerimento do SIGEPE, anexando a Certidão de Nascimento da criança.

 

3 - Licença para Tratar de Interesses Particulares

Artigo 91 da Lei 8.112/90: "A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.   

Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço."

 Requisitos:

- Ter cumprido o estágio probatório;

- Realizar o requerimento com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência;

- Não ter se ausentado para missão ou estudo no exterior nos 02 (dois) anos anteriores à licença, bem como deve estar quite com o exercício exigido após o retorno de afastamentos para mestrado ou doutorado (período igual ao do afastamento).

Como solicitar?

O servidor deverá encaminhar à Coordenação de Registro e Movimentação, via SEI, o Formulário eletrônico de nome "Licença para Tratar de Interesses Particulares", com a devida anuência da sua chefia.

 Documentação necessária:

- Declaração de Nada Consta da Biblioteca Central ou Setorial, através do link http://biblioteca.ufam.edu.br/   ou e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;

- Declaração de Nada Consta da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares – CPPAD (solicitada via SEI diretamente à Comissão).

- Formulário para Licença para Tratar Interesses Particulares - Formulário

 Observações:

  • A Licença deve ser solicitada em até 60 (sessenta) dias antes do seu início;
  • Pedimos que a data da Licença seja iniciada a partir do primeiro dia do mês para que não gere efeitos financeiros, e necessidade de reposição ao erário, tendo em vista fechamento da Folha de pagamento;
  • Pedimos que seja observado o agendamento de férias para que não haja conflito com a Licença. As férias devem ser usufruídas, preferencialmente, antes do início da Licença.
  • A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).
  • Legislação vigente:

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 13/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021

- Licença para Capacitação

Artigo 87 da Lei 8.112: "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."

Declaração de Quinquênio deverá ser solicitada via SEI, informando SIAPE e unidade de lotação.

 Observação:

 

5 - Licença Prêmio por Assiduidade

A licença prêmio por assiduidade é um afastamento do servidor do seu local de trabalho em forma de premiação por sua assiduidade, assim o artigo 87 da Lei 8.112 de dezembro de 1990, dispunha originariamente sobre a licença prêmio da seguinte forma:

“Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.”

Com advento da Lei 9.527/97, foi extinta a referida licença, porém aqueles que, até o momento da publicação da lei acima citada, preenchiam os requisitos poderiam, por obvio, gozá-las, ou contá-las em dobro para fins de abono permanecia ou aposentaria, bem como se viesse a falecer, poderiam os seus herdeiros pedir a conversão em pecúnia como prevê em seu artigo , que assim dispõem: 

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Como solicitar?

O servidor deverá encaminhar à Coordenação de Registro e Movimentação, via SEI, o Formulário eletrônico de Licença Prêmio por Assiduidade, com a devida anuência da sua chefia.

 Observação:

  • A Licença deve ser solicitada em até 30 (trinta) dias antes do seu início.

 

- Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Artigo 84 da Lei 8.112: " Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." 

O servidor deverá encaminhar à Coordenação de Registro e Movimentação, via SEI, o Formulário eletrônico de Licença para Acompanhamento do Cônjuge, com a devida anuência da sua chefia, marcando a opção sem remuneração ou com exercício provisório, anexando a devida documentação:

- Certidão de casamento ou Escritura Pública de união estável; 

- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge/companheiro;

- Nada Consta da Biblioteca Central ou Setorial, através do link http://biblioteca.ufam.edu.br/;

- Termo de Opção - Manutenção do vínculo ao PSS (OBS: obrigatório apenas caso o servidor não tenha lotação provisória e opte por permanecer vinculado ao regime do PSS, mediante recolhimento mensal); 

- Carta de aceite da possível lotação provisória, emitida pela autoridade máxima do órgão da Administração Pública Federal (OBS: obrigatório apenas caso o servidor opte por ter exercício provisório);

- Descrição das atividades a serem exercidas no órgão em que se dará a lotação provisória (OBS: obrigatório apenas caso o servidor opte por ter exercício provisório).

 Observação:

  • A solicitação deve ser encaminhada com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da Licença.

 

 

 

 

 

 

       

 

 

 

 

 

 

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