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Tira-Dúvidas - Prof. Substituto

Publicado: Sexta, 09 de Julho de 2021, 11h09 | Última atualização em Segunda, 13 de Mai de 2024, 11h35 | Acessos: 5667

Atenção: este tira dúvidas NÃO substitui a leitura COMPLETA dos editais vinculados ao certame.

Sumário

1. Regime de Trabalho (Presencial ou Remoto)

2. Contrato recentemente encerrados com outro órgãos

3. Inscrições

4. Isenção da Taxa de Inscrição

5. Titulação exigida

6. Provas (didática e de títulos)

7. Resultado

8. Acúmulo de cargos


1. REGIME DE TRABALHO

1.1 Pretendo me inscrever no processo seletivo remoto, desenvolverei minhas atividades também de forma totalmente remota?

A atuação do professor substituto dar-se-á PRESENCIALMENTE no respectivo município da unidade acadêmica para o qual o candidato foi aprovado.

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2. CONTRATOS RECENTEMENTE ENCERRADOS COM OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI 8.745/1993)

2.1 Encerrei contrato com outra instituição pública federal na qualidade de professor substituto nos últimos 24 (meses), posso assinar contrato com a UFAM?

Não. A Lei 8.745/1993 veda qualquer tipo de contratação, independente de qual seja o órgão da administração pública federal que tenha utilizado como fundamento a Lei 8.745/1993:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

(...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.

2.2 Encerrei contrato com outra instituição federal de ensino (instituto ou universidade federal) nos últimos 24 (meses) e o contrato teve como fundamento a Lei n° 8.745/1993, posso assinar contrato com a UFAM?

Não. Segue a mesma regra do item anterior.

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3. INSCRIÇÃO

3.1 Paguei o boleto de minha inscrição. Quanto tempo leva para o pagamento ser confirmado no sistema?

Para realizar a efetivação, o banco responsável pode levar até 3 (três) dias úteis. Sugerimos que o candidato acompanhe diretamente pelo sistema.

3.2 Não consigo efetivar minha inscrição no certame pelo celular. O que faço?

Orientamos que o candidato faça a inscrição por computador ou notebook para que a inscrição seja devidamente encaminhada.

3.3 O seguinte erro aparece no sistema. O que pode estar acontecendo?

O campo do Currículo lattes está sendo informado errado:

Conforme orientação a seguir você deve informar corretamente o link 1 e NÃO o link 2:

 

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4. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

4.1 Meu pedido de isenção foi deferido. Preciso fazer algo a mais para completar minha inscrição?

Sim. É OBRIGATÓRIO, no prazo regular das inscrições, o candidato acessar o sistema e confirmar sua inscrição por meio da opção “ISENTO”.

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5. TITULAÇÃO

5.1 O meu diploma exigido no edital ainda está em expedição, posso me inscrever e participar do certame?

Sim. O candidato poderá se inscrever e participar do certame. Porém, será OBRIGATÓRIO, se for aprovado no processo seletivo, apresentar, no ato da contratação, o diploma/certificado oficial. Não são aceitos documentos provisórios como declaração de conclusão e atas de defesa. É necessário apresentar o diploma/certificado oficial.

5.2 Tenho dúvidas se a titulação que possuo atende aos requisitos de titulação previstos no edital. Como resolver isso?

Em respeito ao princípio da impessoalidade, bem como à Súmula 266 do STJ, a UFAM NÃO FAZ  análise prévia de diplomas e certificados do candidato. O candidato deve ler todos os normativos dos editais e deve, por conta própria, decidir pela inscrição ou não no certame.

5.3 Não tenho a titulação prevista no edital, posso me inscrever assim mesmo?

Sim, tendo em vista a Súmula 266 do STJ. É de prerrogativa decidir sobre o caso, mediante leitura e concordância de todos os termos dos editais. 

5.4 A titulação que possuo não está contemplada no edital. Posso solicitar da unidade acadêmica a alteração de requisitos?

Não. A titulação que está no edital de abertura das inscrições já representa a necessidade e interesse da Unidade Acadêmica, tendo em vista que a prerrogativa para a definição do perfil da vaga (área de conhecimento, titulação exigida, etc) é da Unidade Acadêmica.

5.5 O Edital exige especificamente BACHARELADO em determinada área, posso assumir o cargo possuindo diploma de graduação de TECNÓLOGO?

O candidato pode concorrer no processo seletivo. Porém, não poderá, se aprovado, assumir a vaga, visto que no ato de contratação serão observados estritamente os requisitos exigidos, os quais o candidato deve cumprir integralmente. Portanto, se o edital exigia o diploma de bacharel, então o candidato deve apresentar o diploma nessa modalidade (bacharelado). Essas orientações não se aplicam caso o edital cite apenas “Graduação em (...)”, pois, nesse caso, estão abarcados tanto bacharelados, licenciaturas e tecnólogo.

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6. PROVA DIDÁTICA E DE TÍTULOS

6.1 Tirei nota 0 (zero) na prova de títulos, serei eliminado do certame?

Não. A prova de títulos é meramente classificatória. Ela é considerada para o cálculo da média final que é composta pela média aritmética da prova didática mais a prova de títulos.

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7. RESULTADO FINAL E ASSINATURA DE CONTRATO

7.1 O resultado final acabou de ser publicado pela banca examinadora. Quando serei contratado?

Após a publicação do resultado final há uma série de procedimentos a serem realizados. Em resumo, após a publicação a banca preparará o relatório do certame e encaminhará ao Conselho Diretor ou Departamental de sua respectiva unidade para homologação da Unidade. Após isso, a Unidade Acadêmica encaminhará à Reitoria que posteriormente realizará os procedimentos para a publicação do resultado final no Diário Oficial da União – DOU. SOMENTE após essa publicação no DOU é que o candidato será convocado para a apresentação de documentos.

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8. ACÚMULO DE CARGOS

8.1 Possuo cargo público, posso me candidatar e assinar contrato caso seja aprovado?

Para assinatura de contrato, deverão ser observados os normativos vigente quanto ao acúmulo de cargos: 

O acúmulo deve ser uma das hipóteses permitidas no inciso XVI, art. 37 da CF/88, BEM COMO deve haver a compatibilidade de horários entre as duas jornadas (não pode haver sobreposição de horários):

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

a) a de dois cargos de professor;  

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;



8.2 Estou licenciado, sem remuneração, do (s)  meu (s)  cargo (s) público (s), posso assumir como professor substituto na UFAM?

Não. apesar de encontrar-se licenciada sem remuneração, à UFAM é imperioso observar o entendimento de que o gozo de licenças e afastamentos não extingue as restrições e as incompatibilidades dos cargos exercidos por servidores públicos para fins de acúmulo de vínculos públicos ou privados. Nesse ótica, trazemos à baila as seguintes manifestações vinculantes da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação - CGGP/MEC (Órgão Setorial do SIPEC): 

 

Parecer nº 107/2018/DAJ/COLEP/CGP/SAA 

9. Importante lembrar que a matéria já foi objeto de súmula pelo Tribunal de Contas da União, que em 05/04/2002 pronunciou-se mediante a Súmula nº 246, nos seguintes termos:

O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

10. Diante do exposto, podemos concluir que o gozo de licença, mesmo sem remuneração, não extingue as restrições e as incompatibilidades do cargo exercido pela requerente para o exercício de outro cargo público, inclusive quanto às regras de acumulação de cargos.

(g.n.)

 

É que, como vimos acima, para o Tribunal de Contas da União o acúmulo diz respeito à titularidade do cargo -- e não somente à percepção de vantagens pecuniárias, com base apenas na interpretação estritamente literal do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trazemos também à colação os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: 

 

SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. 1 – O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. 2 – A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incs. XVI e XVII do art. 37). 3 – Recurso extraordinário não conhecido.” (STF- RE 180597, Relator:  Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 18/11/1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00621)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 17, § 2º, DO ADCT. O fato de o servidor se encontrar licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, sendo lícita, portanto, a acumulação de dois cargos públicos, a par do art. 17, § 2º, do ADCT, que concedeu excepcionalmente esse direito aos profissionais de saúde que estavam em situação de acumulação à época da promulgação da Carta de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF- RE 300220, Relatora:  Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 22-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02062-06 PP-01129)

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